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Na imprensa

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Law

Operadoras são multadas por adicionar serviços a conta de consumidor

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça, aplicou multa de R$ 9,3 milhões as empresas de telefonia Oi, Claro e Vivo por adicionar serviços à conta de um consumidor. É a maior pena imposta pelo Departamento.

As operadoras foram condenadas por ofender o direito básico do consumidor à informação clara sobre produtos e serviços; por irregularidades na oferta dos serviços, por prática abusiva e por lesões ao consumidor no momento da contratação de serviços.

Na decisão, a diretora do departamento, Ana Carolina Caram, entendeu que as empresas violaram os direitos dos consumidores nos chamados “serviços de valor adicionado”. Ao aplicar a multa, ela levou em consideração o porte da empresa, o faturamento e a gravidade da lesão verificada.

As empresas terão 30 dias para o pagamento das multas e devem parar imediatamente de fornecer serviços de valores adicionais sem o prévio e expresso consentimento do consumidor, bem como a cobrança por serviços não solicitados.

De acordo com o relatório do órgão, as empresas induziram o consumidor a erro com anúncios que não destacavam aspectos essenciais do serviço e que, assim, não forneciam elementos suficientes à formação de adequado entendimento, pelo consumidor, acerca daquilo que efetivamente lhe estaria sendo entregue e pelo que seria cobrado.

As operadoras alegaram que são empresas terceirizadas que disponibilizam os serviços de valores adicionados. No entanto, para a diretora do departamento “o Código de Defesa do Consumidor estabelece que todos os fornecedores respondem solidariamente pela prestação dos serviços e pelos danos daí advindos, para os consumidores”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério da Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2018, 8h23

Business Meeting

Falha no serviço
Entregar internet com velocidade abaixo do limite mínimo gera dano moral

10 de setembro de 2018, 8h43

Por Jomar Martins

Fornecer velocidade de internet em patamar inferior ao estabelecido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) configura falha na prestação de serviços, tendo o consumidor direito a indenização por danos morais.

Com este entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou uma operadora de serviços internet a indenizar duas consumidoras da mesma família em R$ 5 mil cada, por enfrentarem ‘‘instabilidade no sistema’’ por mais de três anos sem que o problema fosse resolvido.

O colegiado também confirmou o direito de uma das autoras à indenização por danos materiais, consistente na restituição de 90% dos valores pagos durante o período compreendido entre março de 2014 a janeiro de 2015.

Conforme a decisão, ficou claro que o serviço oferecido pela operadora foi prestado em total desacordo com as regras fixadas pela Anatel. As análises das medições de velocidade instantânea mostram que a empresa sequer forneceu o equivalente a 10% do total contratado.

Limites mínimos
O juiz Michel Martins Arjona, do 2º Juizado da 2ª Vara Cível de Santa Maria, explicou que a Anatel havia fixado, em novembro de 2014, os limites mínimos de velocidade da banda larga. Pelas metas estabelecidas, as prestadoras de serviços de internet devem garantir mensalmente, em média, 80% da velocidade contratada pelo usuário e a velocidade instantânea (que se refere à velocidade aferida pontualmente em uma medição) deve ser de, no mínimo, 40% da contratada.

O juiz também destacou que, caso a prestadora entregue ao usuário apenas 40% da velocidade contratada por diversos dias, deverá, no restante do mês, entregar uma velocidade alta ao consumidor, a fim de atingir a meta mensal de 80%. ‘‘No caso dos autos, porém, observa-se que a velocidade fornecida à parte autora sempre esteve em patamar muito inferior aos limites estabelecidos pela referida agência reguladora, pois as medições de velocidade instantânea acostadas aos autos demonstram que o serviço sequer alcançava o percentual mínimo equivalente a 4 megabytes ou 32 megabits’’, anotou na sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 027/1.15.0000446-4

Justice

STJ divulga tese sobre penhora de bem de família por dívidas condominiais

27 de agosto de 2018, 11h40

O Superior Tribunal de Justiça disponibilizou nesta segunda-feira (27/8) três temas na Pesquisa Pronta, que oferece temas organizados por ramo do Direito e assuntos de grande relevância no tribunal.

Direito Processual Civil
A jurisprudência do STJ já estabeleceu que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e outras despesas condominiais.

Direito do Consumidor
De acordo com o entendimento do tribunal, a venda de produtos impróprios para o consumo, crime tipificado no artigo 7º, parágrafo único, inciso IX, da Lei 8.137/1990, deixa vestígios. Por isso, a perícia é indispensável para a demonstração da materialidade delitiva, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal.

Direito Processual Penal
Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do artigo 61, inciso II, alínea "h", do CPP independe da prévia ciência da idade da vítima pelo agente. De igual modo, é desnecessário investigar se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2018, 11h40

Law

SEU DINHEIRO - Como e onde reclamar dos preços abusivos nos postos de gasolina

“Prática Abusiva” é prevista no Código de Proteção e Defesa do Consumidor que trata da elevação de preços de produtos e serviços sem justa causa

Por Anderson Figo

access_time 24 maio 2018, 13h59

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Bomba de gasolina: Consumidor deve denunciar preço abusivo ao Procon (scyther5/Thinkstock)

São Paulo — A greve dos caminhoneiros entrou em seu quarto dia e já causa desabastecimento em algumas áreas do país. Nos postos de gasolina, os preços dos combustíveis dispararam e alguns lugares chegam a cobrar mais de 9 reais por litro, segundo relatos de consumidores na internet.

Quem se sentir lesado pelos preços abusivos deve reclamar e correr atrás de seus direitos. Segundo a Fundação Procon-SP, a “Prática Abusiva” é prevista no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Seção IV, das Práticas Abusivas, art. 39 Inciso X) que trata da elevação de preços de produtos e serviços sem justa causa.

A orientação para o consumidor que se sentir lesado pelos preços abusivos é que ele guarde documentos e denuncie os supostos infratores através do site da Fundação. É fundamental que o consumidor anexe à denúncia a imagem do cupom fiscal ou, na falta dele, o máximo de informações sobre o estabelecimento nome/bandeira, endereço, data de compra e preços praticados por litro.

Tirar fotos do estabelecimento e de banners de preços também é importante, segundo a Fundação Procon-SP. A partir desses dados, será aberto um procedimento para a apuração, comprovação e possível punição dos infratores.

Além de alertar o Procon, o consumidor também pode denunciar os estabelecimentos que estão cobrando preços abusivos pelos combustíveis através do telefone do Sincopetro (Sindicato Comércio Varejista Derivados Petróleo Estado São Paulo), que é (11) 2109-0600.

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