A Dra. Cibele de Vasconcelos Morato esclarece os principais pontos, os de maior impacto na vida do trabalhador, sobre a Medida Provisória 927/2020 e 936/2020 instituÃram medidas trabalhistas a flexibilização parcial e temporária das leis trabalhistas, objetivando o enfrentamento do estado de calamidade publica reconhecida pelo Decreto Legislativo n.º6 de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Corona vÃrus (covid-19), e dá outras providências.
Apesar de produzir efeitos jurÃdicos imediatos, a MP precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.
Seja por acordo individual ou acordo coletivo com o sindicato dos empregados, deve constar a garantia de emprego durante a suspensão e após por igual perÃodo.
4 - E como será pago esse beneficio durante a suspensão do contrato de trabalho?
O menor beneficio a ser pago pelo governo corresponde a 25% do seguro-desemprego, atualmente de R$ 1.045,00 e o valor máximo será o teto do seguro-desemprego no valor atual de R$1.813,03.
Não incluiu o empregado público, servidor público e o comissionado.
6 – Tenho mais de dois empregos, receberei duas ajudas do governo?
Sim. O empregado com mais de um vÃnculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um BenefÃcio Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vÃnculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
7 – E a redução da jornada de trabalho. O que prevê?
Caso seu empregador já ter feito acordo individual com o empregado para a redução de seu salário, deverá ajustar o acordo às novas medidas para que o trabalhador possa receber a complementação por parte do governo.
8 – O que pode ser acordado por acordo individual e que pode ser por acordo coletivo com o sindicato dos empregados, no que tange a redução da jornada de trabalho?
Por meio de acordo individual pode haver a redução da jornada com a redução proporcional do salário, com pagamento da ajuda pelo governo conforme redução e a empresa pode dar ajuda compensatória, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25% que poderá ser pactuada por acordo individual.
O empregador deve enviar ao empregado, com antecedência mÃnima de 2 dias, a proposta do acordo individual para redução, que pode ser aceito ou não pelo empregado.
Já no acordo coletivo com o sindicato dos empregados pode haver a redução de qualquer percentual com a redução proporcional do salário, desde que o salário não fique inferior a R$ 1.045,00.
No acordo coletivo o governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego, conforme redução e a empresa pode dar ajuda compensatória. Contudo, se for inferior a 25% não tem ajuda.
Para redução de salário dos trabalhadores que ganham entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, será necessária a intervenção do sindicato.
Sugerimos, dessa maneira, que embora a MP possibilite a negociação individual em alguns casos, que os empregadores optem pela intervenção do sindicato laboral e patronal.
9 – Meu empregador pode mudar meu regime de trabalho, sem meu consentimento para teletrabalho/home Office?
Sim. Durante a vigência da MP 927, a migração do trabalho presencial para o teletrabalho deixa de depender da anuência do empregado ou do sindicato, ou seja, poder ser feita, de forma unilateral, pelo empregador sem alteração do seu contrato de trabalho.
A MP determina que seja avisado ao empregado com pelos menos 48 horas de antecedência por escrito ou meio eletrônico
10 – E agora, a empresa determinou que eu trabalhe em home office e não tenho as mesmas ferramentas/equipamentos de trabalho em casa, o que acontece?
Caso você não possua ferramentas/equipamentos tecnológicos e infraestrutura de trabalho em sua casa, tais como: Computador/notebook, plano de telefonia ilimitada, internet, a empresa tem que fornecer ao empregado ou pagar pelos gastos necessários, mas não será caracterizado como salário.
Essa regra para fornecimento ou pagamento dos gastos pelo empregador, deve ser por escrito antes ou 30 dias depois da alteração do regime para home office.
Dica: Se ainda não assinou o contrato formalize a situação por e-mail o que for combinado com seu patrão.
Mas se a empresa não fornecer ferramentas/equipamentos tecnológicos e infraestrutura de trabalho em sua casa, o empregado ficará a disposição do empregador, ou seja, o empregado precisa atende-lo quando requisitado.
Obs.: Essas regras não valem para que foi ou será contratado para teletrabalho/home office.
Sim. O empregador deve continuar a fornecer na integralidade o vale-refeição/alimentação previsto na CCT, aqueles em regime de home office.
A mesma regra vale para aqueles empregados que nesse perÃodo, tiverem redução da jornada de trabalho ou escalas.
Alguns empregadores estão oferecendo aos empregados a opção, nesse perÃodo de migrar para apenas vale-alimentação, se assim quiser o empregado, devido ao isolamento social.
Não. Pois não há o deslocamento do empregado ao local de trabalho.
13 – A empresa pode exigir cumprimento de horário e marcar reuniões durante o perÃodo que estiver em teletrabalho/home office?
Sim. A empresa deverá repassar aos empregados as definições, tais como: as rotinas de marcação de ponto online ou outro meio definido, alinhamento de tarefas, metas, reuniões por videochamadas e videoconferências, por chat online, skype, Slack, Zoom, Google Hangouts ou mesmo o WhatsApp, para manter o contato e tirar a sensação de isolamento.
Recomenda-se que as empresas optem pelos meios de comunicação de acordo com o perfil dos funcionários, evitando a dificuldade de se adaptar a uma tecnologia desconhecida.
O que deve ser sempre ajustado pelas lideranças, ouvindo os incômodos, sugestões que surgirem com o choque cultural e nova realidade.
14 – Como me adaptar a rotina de exercer meu trabalho em casa?
Já prorrogação da jornada de trabalho ou adoção de escalas, vale para clinicas, hospitais e afins e deve ser por acordo escrito individual ou coletivo e deve respeitar o descanso semanal remunerado.
19 – Pode meu empregador antecipar feriados?
Sim, com a MP fica autorizada a antecipação de feriados não religiosos e de religiosos, mediante anuência do empregado.
O descanso nessas data eventualmente antecipadas poderá ser compensado com saldo em banco de horas.
20 – E o Banco de Horas como fica nesse perÃodo?
O banco de horas poderá ser celebrado por acordo individual entre o patrão ou coletivo e o empregado e terá o prazo de 18 meses para compensar, respeitado o máximo de duas horas suplementares por dia e não podendo exceder 10 horas totais diárias.
21– Meu empregador pode deixar de pagar meu FGTS durante a MP 927?
22 – Haverá o pagamento de algum abono ao trabalhador durante a MP 927?
Sim. Para aqueles que receberam no ano de 2020, auxÃlio-doença, auxÃlio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxÃlio-reclusão, terão o abono anual a que têm direito adiantado
24 – Posso ser demitido nesse perÃodo da MP/Pandemia?
Sim. Infelizmente, não há vedação legal para demissões, desde que observados os direitos trabalhistas, salvo se seu contrato for suspenso, tem garantia de emprego durante a suspensão e após por igual perÃodo, sob pena de multas.
Ademais que o exame demissional poderá ser dispensado, caso o exame ocupacional tenha sido realizado há menos de 180 dias.
Considerações Finais
Prezamos, sobretudo pelo menor impacto possÃvel na categoria durante a pandemia, bem como, pela flexibilização de jornadas e regimes, visando a manutenção de empregos.
Assim, recomendamos aos nossos representados que os eventuais ajustes nos seus contratos de trabalho e reflexos, sejam feitos formalmente (por escrito ou meio eletrônico), entre empregador e empregados, respeitadas as disposições da MP, sem deixar de lado a CF e a CLT, para dar ainda mais segurança jurÃdica entre as partes.
Aproveitamos para reforçar a possibilidade da negociação coletiva por meio de acordo coletivo especial (Clausula 32ª CCT), entre as empresas e o sindicato da categoria como forma de ampliar a segurança jurÃdica de todos os interessados no ajuste.