PLANO DE SAÚDE PÓS-DEMISSÃO E APOSENTADORIA
- Cibele Vasconcelos Morato
- 12 de set. de 2018
- 3 min de leitura
Dra. Cibele de Vasconcelos Morato esclarece as principais dúvidas no caso de demissão sem justa causa ou se aposentadoria em relação a manutenção do plano de saúde da empresa.

1 Quem tem direito de permanecer no plano de saúde da empresa?
Empregados demitidos sem justa causa ou que se
aposentaram.
2 Para obter o benefício de permanência do plano de saúde, existe um plano especifico que devo estar enquadrado?
Sim. O benefício de permanência no plano de saúde da empresa após a demissão ou aposentadoria é especifico para planos de saúde coletivos.
3 O plano de saúde a cobertura será diferente após a demissão ou aposentadoria?
Não. O empregado pode manter as condições de cobertura assistencial iguais ao período em que trabalha na empresa, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades do plano de saúde, mas desde que o empregado tenha contribuído nas despesas.
Contudo, a empresa pode contratar um plano exclusivo para os ex-empregados desde que com a mesma operadora, cobertura, acomodação e abrangência.
4 E em relação aos reajustes nos planos coletivos?
Podem ser feitos por variação de despesas e não precisam ser comunicados a ANS, porque há livre negociação entre as partes.
5 No caso dos planos coletivos a empresa empregadora pode exigir contribuição para os custos do plano?
Sim
6 Qual procedimento para o empregado demitido ou aposentado obter a manutenção do plano de saúde à empresa empregadora?
Na rescisão contratual, a empresa deve comunicar ao ex-empregado a possibilidade de ele continuar como beneficiário do plano de saúde.
7 Qual o prazo para o empregado decidir se pretende manter no plano de saúde da empresa ou não?
O prao é de 30 dias a contar do termino do contrato de trabalho para o empregado decidir se vai querer manter o plano, já que a partir de então terá que pagar de forma integral com as mensalidades.
8 Quais são os prazos máximos e mínimos previsto em lei para manutenção do plano de saúde da empresa após a demissão ou aposentadoria?
A manutenção do plano se dá por um período equivalente a 1/3 do tempo em que contribuiu para o plano. Isso por no mínimo 6 meses e no máximo 24 meses, desde que assuma o pagamento integral do plano de saúde.
Já para o empregado que contribuiu para o custeio do plano de saúde pelo período mínimo de 10 anos, não há mínimo nem máximo de permanência no contrato, podendo ficar vitalício se assim desejar.
9 O benefício de permanência se estende ao grupo familiar?
Sim. Obrigatoriamente é extensivo a todo grupo familiar inscrito no plano de saúde quando o ex-empregado ainda fazia parte da empresa.
Todavia, o empregado não é obrigado a continuar mantendo todos os beneficiários no plano, pode analisar se será vantajoso mantê-los, apenas alguns ou nenhum.
10 O que fazer se a empresa empregadora recusar ou dificultar a concessão do benefício de manutenção do plano de saúde ao ex-empregado?
Caso ocorra de a empresa empregadora recusar ou dificultar a concessão do benefício de manutenção do plano de saúde ao ex-empregado, o ex-empregado pode fazer uma denúncia no site da ANS e nos procurar, que lhe daremos todo apoio e suporte necessários.
11 O Empregado tem direito ao seu plano de saúde durante o aviso prévio (indenizado ou trabalhado)?
O empregado que está cumprindo aviso prévio seja trabalhado ou indenizado, tem o direito ao plano de saúde como os demais empregados, até o ultimo dia do aviso prévio, desde que sua demissão seja sem justa causa.
Assim, após o último dia de contrato de trabalho ou do aviso prévio (projetado) inicia a contagem do prazo de 30 dias para o empregado se decidir se quer manter o plano de saúde ou não (vide pergunta 7).
Caso ocorra de a empresa empregadora cancelar o plano de saúde durante o aviso prévio de demissão sem justa causa, o empregado nos procurar que lhe daremos todo apoio e suporte necessários.
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